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REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO CESTA BÁSICA.

Em complemento ao Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 011/2019, de 1º de julho de 2019: Ratificamos que o benefício previsto no art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos listados nos seus incisos I e II,  fica mantido até 31 de julho de 2019,  na seguinte forma: Base de cálculo reduzida em 41,667% (Anexo 2, art. 11, I) Alíquota Carga tributária efetiva a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas; 12% (*) ~7% b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho; 12% (*) ~7% c) erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais; 12% (*) ~7% d) banha de porco prensada; 12% (*) ~7% e) farinha de trigo, de milho e de mandioca; 12% (*) ~7% f) espaguete, macarrão e aletria; 12% (*) ~7% g) pão; 12% (*) ~7% h) sardin