DCBE - Declaração de Capital Brasileiro no Exterior
A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) conduzida pelo Banco Central do Brasil (BCB), tem por objetivo coletar informações estatísticas sobre o ativo externo do País. A divulgação dos resultados ocorrerá de forma agregada, preservando a confidencialidade dos declarantes.
Esses ativos integram a Posição Internacional de Investimentos (PII) do Brasil, instrumento estatístico fundamental na composição das contas externas brasileiras. As informações serão úteis para a formulação e execução da política econômica.
Quem deve declarar:
Os declarantes do CBE são compostos por pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Obrigatoriedade de declaração e prazo de entrega:
As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos contra não residentes, cujos valores somados totalizam montante igual ou superior ao equivalente a:
Esses ativos integram a Posição Internacional de Investimentos (PII) do Brasil, instrumento estatístico fundamental na composição das contas externas brasileiras. As informações serão úteis para a formulação e execução da política econômica.
Quem deve declarar:
Os declarantes do CBE são compostos por pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Obrigatoriedade de declaração e prazo de entrega:
As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos contra não residentes, cujos valores somados totalizam montante igual ou superior ao equivalente a:
- US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro de cada ano-base, deverão preencher a declaração CBE Anual.
Prazo: De 15 de fevereiro até as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente à data-base
Exemplo: Data-base 31/12/2018 - Prazo de entrega é 05/04/2019
- US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base, deverão preencher a declaração CBE Trimestral.
Prazo: Data-base 31 de dezembro - Período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente à data-base;
Exemplo: Data-base 31/12/2018 - Prazo de entrega é 05/04/2019
Data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho subsequente à data-base;
Exemplo: Data-base 31/03/2019 - Prazo de entrega é 05/06/2019
Data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro subsequente à data-base;
Exemplo: Data-base 30/06/2019 - Prazo de entrega é 05/09/2019
Data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro subsequente à data-base
Exemplo: Data-base 3/09/2019 - Prazo de entrega é 05/12/2019
Penalidades:
O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme estabelece a Medida Provisória n° 2.224, de 04 de setembro de 2001. O artigo 8° da Resolução CMN n° 3.854, de 27 de maio de 2010, define os critérios para aplicação da multa, da seguinte forma:
"Art. 8° O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:
I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.
§ 1° A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:
I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;
II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;
§ 2° A redução prevista no § 1° deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão na data de publicação desta Resolução."
Amparo Legal: A realização da pesquisa de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) está prevista no Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, regulamentada na Medida Provisória n° 2.224, de 04 de setembro de 2001 e na Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n° 3.854, de 27 de maio de 2010.
A Circular BCB n° 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, fixa os prazos de realização das pesquisas CBE anual e CBE Trimestral, entre outras disposições.
Exemplo: Data-base 31/12/2018 - Prazo de entrega é 05/04/2019
Data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho subsequente à data-base;
Exemplo: Data-base 31/03/2019 - Prazo de entrega é 05/06/2019
Data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro subsequente à data-base;
Exemplo: Data-base 30/06/2019 - Prazo de entrega é 05/09/2019
Data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro subsequente à data-base
Exemplo: Data-base 3/09/2019 - Prazo de entrega é 05/12/2019
Penalidades:
O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme estabelece a Medida Provisória n° 2.224, de 04 de setembro de 2001. O artigo 8° da Resolução CMN n° 3.854, de 27 de maio de 2010, define os critérios para aplicação da multa, da seguinte forma:
"Art. 8° O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:
I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.
§ 1° A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:
I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;
II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;
§ 2° A redução prevista no § 1° deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão na data de publicação desta Resolução."
Amparo Legal: A realização da pesquisa de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) está prevista no Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, regulamentada na Medida Provisória n° 2.224, de 04 de setembro de 2001 e na Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n° 3.854, de 27 de maio de 2010.
A Circular BCB n° 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, fixa os prazos de realização das pesquisas CBE anual e CBE Trimestral, entre outras disposições.
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