RDE - IED - Registro Declaratório Eletrônico - Investimento Estrangeiro Direto

RDE - IED - Registro Declaratório Eletrônico - Investimento Estrangeiro Direto

Por meio da Circular 3.814, de 7 de dezembro de 2016, com a redação dada pela Circular  3.822, de 20 de janeiro de 2017, ambas do Banco Central do Brasil, a empresa receptora de investimento externo deverá manter atualizadas as informações,  no sistema RDE/IED, referentes aos valores do patrimônio líquido, do capital social integralizado total, bem como do capital integralizado por cada investidor estrangeiro.

Segundo o artigo 34-A,§2º, da referida circular, com a redação dada pela Circular 3.822/2017, a atualização das informações deve ser efetuada:

I - no prazo de trinta dias, contados da data de ocorrência do evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro; e

II - anualmente, até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior para as empresas receptoras com ativo ou patrimônio líquido inferior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).

O artigo 34-B da Circular 3.814/2016, com a redação dada pela Circular 3.822/2017,  determina que as empresas receptoras de investimento externo direto com ativos ou PL igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar 4 (quatro) declarações do seu PL, nas seguintes datas:

I - referente à data-base de 31 de março, a informação deve ser prestada até 30 de junho;

II - referente à data-base de 30 de junho, a informação deve ser prestada até 30 de setembro;

III - referente à data-base de 30 de setembro, a informação deve ser prestada até 31 de dezembro; e
IV - referente à data-base de 31 de dezembro, a informação deve ser prestada até 31 de março do ano subsequente.

Penalidades: A falta do registro e os registros incorretos, incompletos ou intempestivos estão sujeitos à multa que pode chegar a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil de reais).


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