**EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES NACIONAL**
ICMS/SC - EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(SIMPLES NACIONAL)
O Estado de Santa Catarina, comunicou por meio do Correio
Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 005/2019, a exclusão
dos seguintes grupos de produtos da substituição tributária a partir de 01/05/2019:
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Diretoria de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Diretoria de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização
Florianópolis, 25 de março de 2019.
Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 005/2019
ASSUNTO: MUDANÇAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Prezado(a) Senhor(a),
Comunicamos que, por decisão do Secretário de
Estado da Fazenda, o regime de substituição tributária relativo a:
1. Ferramentas;
2. Lâmpadas, Reatores e ?Starter?;
3. Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos;
4. Materiais de Construção e congêneres;
5. Materiais Elétricos;
6. Produtos de Papelaria;
7. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
8. Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química.
2. Lâmpadas, Reatores e ?Starter?;
3. Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos;
4. Materiais de Construção e congêneres;
5. Materiais Elétricos;
6. Produtos de Papelaria;
7. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
8. Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química.
Deixará de ser aplicado pelo Estado de
Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2019. As alterações nos Protocolos
ICMS que versam sobre o tema, bem como no Regulamento do ICMS de Santa
Catarina, já estão sendo providenciadas e serão publicadas em breve.
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas
na Central de Atendimento Fazendária (CAF), via correio eletrônico
disponibilizado no site desta Secretaria na Internet
(http://caf.sef.sc.gov.br/Views/Publico/Ticket/Novo.aspx) ou pelo telefone
0300.645.1515, das 8h às 18h.
Cordialmente,
Felipe Letsch Rogério de Mello Macedo da Silva
Gerente de Fiscalização Diretor de Administração Tributária
PROCEDIMENTOS QUANTO AO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE –
SIMPLES NACIONAL:
(art. 24, Anexo 3, RICMS/SC)
1. Os contribuintes optantes pelo
Simples Nacional deverão efetuar o levantamento do estoque de mercadorias
recebidas com retenção do ICMS por substituição tributária e segregar a
correspondente receita conforme art. 25, § 8º, I, da Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/2018.
Em outras
palavras, toda mercadoria em estoque ao final de 30/04/2019, adquirida com
retenção de ICMS por substituição tributária, será tratada como se no regime
ainda estivesse, até que se esgote o estoque inventariado.
O estoque
inventariado deverá ser informado no arquivo do Sintegra registro 74,
com a posição de estoque em 30/04/2019.
Importante: a SEF/SC estará publicando Decreto com a regulamentação. Assim que disponível
estaremos publicando.
Cuidados:
·
Os fornecedores principalmente os de outro Estado
deverão ser comunicados para que não façam a cobrança do ICMS-ST nas vendas com
destino a Santa Catarina a partir da data de vigência;
·
Atenção aos Protocolos firmados entre Santa
Catarina e outras UFs, SC deverá sair desses protocolos, onde não mais aplicará
a Substituição tributaria nas operações com destino aos Estados Signatários.
·
Cuidado: para os produtos inventariados em
30/04/2019 permanece inalterada a forma de emissão da NF-e, já para os produtos
adquiridos a partir de 01/05/2019, estes serão comprados sem a cobrança do
ICMS-ST, ter o cuidado de controlar o estoque inventário e as mercadorias
adquiridas a partir de 01/05/2019;
·
Será
necessário revisar o cadastro de produtos e/ou sistema para as novas CSOSN;
·
Os registros fiscais deverão ser modificados
passando a utilizar os códigos fiscais de operações sem substituição tributária
a partir da vigência, nas novas aquisições a partir de 01/05/2019;
1.
VENDA DO
ESTOQUE REMANESCENTE:
Condição
|
Até 30/04/2019
|
A partir 01/05/2019
|
||
Saidas
|
CFOP Saida
|
CSOSN ICMS
|
CFOP Saida
|
CSOSN ICMS
|
Substituto
FABRICANTE/IMPORTADOR)
|
5.401/5.403
|
201/202
|
5.101/5.102
|
100/102
|
Substituído
(VAREJISTA)
|
5.405
|
500
|
5.405
|
500
|
Entradas
|
CFOP Entrada
|
CFOP Entrada
|
||
Substituído
(VAREJISTA)
|
1.403/2.403
|
60
|
1.403/2.403
|
60
|
Aquisição
de materiais de uso e consumo e ativo imobilizado:
Condição
|
Até 30/04/2019
|
A partir 01/05/2019
|
||
Entradas
|
CFOP Entrada
|
CST ICMS
|
CFOP Entrada
|
CST ICMS
|
Uso e Consumo
|
1.407/2.407
|
60
|
1.556/2.556
|
90
|
Ativo Imobilizado
|
1.406/2.406
|
60
|
1.551/2.551
|
90
|
2.
VENDA DE
PRODUTO ADQUIRIDOS A PARTIR 01/05/2019:
Condição
|
A partir 01/05/2019
|
|
Saidas
|
CFOP Saida
|
CSOSN ICMS
|
Substituto
FABRICANTE/IMPORTADOR)
|
5.101/5.102
|
100/102
|
Substituído
(VAREJISTA)
|
5.102
|
100/102
|
Entradas
|
CFOP Entrada
|
|
Substituído
(VAREJISTA)
|
1.102
|
100/102
|
Em
outro Comunicado estaremos abordando os procedimentos a serem adotados para
empresas NÃO optantes pelo Simples
Nacional.
Segue abaixo os grupos de mercadorias excluídas da substituição
tributária:
CEST
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA (%) Original
|
08.001.00
|
4016.99.90
|
Ferramentas de borracha
vulcanizada não endurecida
|
39
|
08.002.00
|
4417.00.10 4417.00.90
|
Ferramentas, armações e cabos
de ferramentas, de madeira
|
39
|
08.003.00
|
6804
|
Mós e artefatos semelhantes,
sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou
cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de
pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de
cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
|
38
|
08.004.00
|
8201
|
Pás, alviões, picaretas,
enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados,
podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os
tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para
sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou
silvicultura
|
38
|
08.005.00
|
8202.20.00
|
Folhas de serras de fita
|
33
|
08.006.00
|
8202.91.00
|
Lâminas de serras máquinas
|
33
|
08.007.00
|
8202
|
Serras manuais e outras folhas
de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar),
exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
|
33
|
08.008.00
|
8203
|
Limas, grosas, alicates (mesmo
cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos,
saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para
sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
|
33
|
08.009.00
|
8204
|
Chaves de porcas, manuais
(incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo
com cabos
|
37
|
08.010.00
|
8205
|
Ferramentas manuais (incluídos
os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras
posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos
de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas;
bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
|
42
|
08.011.00
|
8206.00.00
|
Ferramentas de pelo menos duas
das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
|
41
|
08.012.00
|
8207.40
8207.60
8207.70
|
Ferramentas de roscar interior
ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
|
39
|
08.013.00
|
8207
|
Outras ferramentas
intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para
máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar,
tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para
metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
|
39
|
08.014.00
|
8208
|
Facas e lâminas cortantes, para
máquinas ou para aparelhos mecânicos
|
44
|
08.015.00
|
8209.00.11
|
Plaquetas ou pastilhas
intercambiáveis
|
44
|
08.016.00
|
8209.00
|
Outras plaquetas, varetas,
pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais
(“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
|
44
|
08.017.00
|
8211
|
Facas de lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto
as de uso doméstico
|
37
|
08.018.00
|
8213
|
Tesouras e suas lâminas
|
48
|
08.020.00
|
9015
|
Instrumentos e aparelhos de
geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas;
telêmetros
|
39
|
08.021.00
|
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90
|
Instrumentos de desenho, de
traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e
semelhantes; partes e acessórios
|
43
|
08.022.00
|
9025.11.90 9025.90.90
|
Termômetros, suas partes e
acessórios
|
39
|
08.023.00
|
9025.19 9025.90.90
|
Pirômetros, suas partes e acessórios
|
39
|
CEST
|
NCM
|
Descrição
|
MVA (%) Original
|
09.001.00
|
8539
|
Lâmpadas
elétricas
|
60,03
|
09.002.00
|
8540
|
Lâmpadas eletrônicas
|
102,31
|
09.003.00
|
8504.10.00
|
Reatores para lâmpadas ou tubos
de descargas
|
53,13
|
09.004.00
|
8536.50
|
Starter
|
102,31
|
09.005.00
|
8539.50.00
|
Lâmpadas de LED (Diodos
Emissores de Luz)
|
63,67
|
CEST
|
NCM
|
Descrição
|
MVA
(%) Original
|
10.001.00
|
2522
|
Cal
|
45
|
10.002.00
|
3816.00.1
3824.50.00 |
Argamassas
|
37
|
10.003.00
|
3214.90.00
|
Outras
argamassas
|
37
|
10.005.00
|
3916
|
Revestimentos
de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na
construção
|
44
|
10.006.00
|
3917
|
Tubos,
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso na construção
|
33
|
10.007.00
|
3918
|
Revestimento
de pavimento de PVC e outros plásticos
|
38
|
10.008.00
|
3919
|
Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de
plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.
|
39
|
10.009.00
|
3919
3920 3921 |
Veda
rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
|
28
|
10.010.00
|
3921
|
Telha
de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
|
42
|
10.011.00
|
3921
|
Cumeeira
de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
|
42
|
10.012.00
|
3921
|
Chapas,
laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos
nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
|
42
|
10.013.00
|
3922
|
Banheiras,
boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e
tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou
higiênicos, de plásticos
|
41
|
10.014.00
|
3924
|
Artefatos
de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
|
52
|
10.015.00
|
3925.10.00
|
Caixa
d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
|
40
|
10.016.00
|
3925.90
|
Outras
telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo
reforçadas com fibra de vidro
|
40
|
10.017.00
|
3925.10.00
3925.90 |
Artefatos
para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem
compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras,
apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os
descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
|
40
|
10.018.00
|
3925.20.00
|
Portas,
janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
|
37
|
10.019.00
|
3925.30.00
|
Postigos,
estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
|
48
|
10.020.00
|
3926.90
|
Outras
obras de plástico, para uso na construção
|
36
|
10.021.00
|
4814
|
Papel
de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
|
51
|
10.023.00
|
6811
|
Telha,
cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento,
cimento-celulose
|
39
|
10.024.00
|
6811
|
Caixas
d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e
afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
|
39
|
10.030.00
|
6907
|
Ladrilhos
e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
|
39
|
10.030.01
|
6907
|
Cubos,
pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os
descritos CEST 10.030.00
|
39
|
10.031.00
|
6910
|
Pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de
cerâmica
|
40
|
10.032.00
|
6912.00.00
|
Artefatos
de higiene/toucador de cerâmica
|
54
|
10.033.00
|
7003
|
Vidro
vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
39
|
10.034.00
|
7004
|
Vidro
estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou
não, mas sem qualquer outro trabalho
|
69,43
|
10.035.00
|
7005
|
Vidro
flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas
ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho
|
39
|
10.036.00
|
7007.19.00
|
Vidros
temperados
|
36
|
10.037.00
|
7007.29.00
|
Vidros
laminados
|
39
|
10.038.00
|
7008.00.00
|
Vidros
isolantes de paredes múltiplas
|
50
|
10.039.00
|
7016
|
Blocos,
placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou
moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros
artigos semelhantes
|
61,2
|
10.042.00
|
7214.20.00
|
Vergalhões
|
33
|
10.043.00
|
7213
7308.90.10 |
Outros
vergalhões
|
33
|
10.040.00
|
7214.20.00
|
Barras
próprias para construções, exceto vergalhões
|
40
|
10.041.00
|
7308.90.10
|
Outras
barras próprias para construções, exceto vergalhões
|
40
|
10.044.00
|
7217.10.90
7312 |
Fios
de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos,
tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não
isolados para usos elétricos
|
42
|
10.045.00
|
7217.20.10
|
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono
superior ou igual a 0,6%, em peso
|
40
|
10.045.01
|
7217.20.90
|
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
|
40
|
10.046.00
|
7307
|
Acessórios
para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido,
ferro ou aço
|
33
|
10.047.00
|
7308.30.00
|
Portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou
aço
|
34
|
10.048.00
|
7308.40.00
7308.90 |
Material
para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive
armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construção, exceto treliças de aço
|
39
|
10.049.00
|
7308.40.00
|
Treliças
de aço
|
38
|
10.051.00
|
7310
|
Caixas
diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de
instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
|
59
|
10.052.00
|
7313.00.00
|
Arame
farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de
ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
|
42
|
10.053.00
|
7314
|
Telas
metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
|
33
|
10.054.00
|
7315.11.00
|
Correntes
de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
|
69,43
|
10.055.00
|
7315.12.90
|
Outras
correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
|
69,43
|
10.056.00
|
7315.82.00
|
Correntes
de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
|
42
|
10.057.00
|
7317.00
|
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre
|
41
|
10.058.00
|
7318
|
Parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
|
46
|
10.059.00
|
7323
|
Palha
de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
|
69,43
|
10.059.01
|
7323
|
Esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na
posição NCM 7323.10.00
|
69,43
|
10.060.00
|
7324
|
Artefatos
de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço,
incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins
de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
|
57
|
10.061.00
|
7325
|
Outras
obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
|
57
|
10.062.00
|
7326
|
Abraçadeiras
|
52
|
10.063.00
|
7407
|
Barra
de cobre
|
38
|
10.064.00
|
7411.10.10
|
Tubos
de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
|
32
|
10.065.00
|
7412
|
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas
ligas, para uso na construção
|
31
|
10.066.00
|
7415
|
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro
ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
|
37
|
10.067.00
|
7418.20.00
|
Artefatos
de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
|
44
|
10.068.00
|
7607.19.90
|
Manta
de subcobertura aluminizada
|
34
|
10.070.00
|
7609.00.00
|
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio,
para uso na construção civil
|
40
|
10.071.00
|
7610
|
Construções
e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou
pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio,
exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis,
tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.
|
32
|
10.072.00
|
7615.20.00
|
Artefatos
de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
|
46
|
10.073.00
|
7616
|
Outras
obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
|
37
|
10.074.00
|
8302.41.00
|
Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para
construções, inclusive puxadores.
|
36
|
10.075.00
|
8301
|
Fechaduras
e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas
as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns
chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
|
41
|
10.076.00
|
8302.10.00
|
Dobradiças
de metais comuns, de qualquer tipo.
|
46
|
10.077.00
|
8307
|
Tubos
flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
|
37
|
10.078.00
|
8311
|
Fios,
varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns
ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de
decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou
de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados,
para metalização por projeção
|
41
|
10.079.00
|
8481
|
Torneiras,
válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e
dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas
e outros recipientes
|
34
|
10.080.00
|
7009
|
Espelhos
de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
|
37
|
CEST
|
NCM
|
Descrição
|
MVA
(%) Original
|
12.001.00
|
8504
|
Transformadores,
bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de
potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e
8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os
reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código
8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os
equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no
código 8504.40.40 e os de uso automotivo
|
48
|
12.002.00
|
8516
|
Aquecedores
elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos,
torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e
chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros
(incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na
posição 8516.60.00
|
37
|
12.003.00
|
8535
|
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão
superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
|
42
|
12.004.00
|
8536
|
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos
de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de
uso automotivo
|
38
|
12.005.00
|
8538
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 8535 e 8536
|
41
|
12.006.00
|
7413.00.00
|
Cabos,
tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os
de uso automotivo
|
39
|
12.007.00
|
8544
7605 7614 |
Fios,
cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não,
para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos
elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e
cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores
elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso
automotivo
|
36
|
12.008.00
|
8546
|
Isoladores
de qualquer matéria, para usos elétricos
|
46
|
12.009.00
|
8547
|
Peças
isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas
de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de
ligação, de metais comuns, isolados interiormente
|
38
|
CEST
|
NCM
|
Descrição
|
MVA (%) Original
|
19.001.00
|
3213.10.00
|
Tinta guache
|
34
|
19.002.00
|
3916.20.00
|
Espiral - perfil para
encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901
a 3914
|
57
|
19.003.00
|
3916.10.00 3916.90
|
Outros espirais - perfil para
encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901
a 3914
|
57
|
19.004.00
|
3926.10.00
|
Artigos de escritório e artigos
escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a
3914, exceto estojos
|
64,12
|
19.005.00
|
4202.1
4202.9 |
Maletas e pastas para
documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
|
43
|
19.005.01
|
4202.1
4202.9 |
Baús, malas e maletas para
viagem
|
62
|
19.006.00
|
3926.90.90
|
Prancheta de plástico
|
57
|
19.007.00
|
4802.20.90 4811.90.90
|
Bobina para fax
|
49
|
19.008.00
|
4802.54.9
|
Papel seda
|
57
|
19.009.00
|
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00
|
Bobina para máquina de
calcular, PDV ou equipamentos similares
|
68
|
19.010.00
|
4802.56.9
4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel
cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de
presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
|
57
|
19.011.00
|
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10
3704.00.00 4802.20.00
|
Papel fotográfico, exceto: (i)
os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte
ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento
inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com
haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou
superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de
qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um
processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e
combinação das camadas cyan, magenta e amarela
|
57
|
19.012.00
|
4810.13.90
|
Papel almaço
|
57
|
19.013.00
|
4816.90.10
|
Papel hectográfico
|
57
|
19.014.00
|
3920.20.19
|
Papel celofane e tipo celofane
|
57
|
19.015.00
|
4806.20.00
|
Papel impermeável
|
57
|
19.016.00
|
4808.10.00
|
Papel crepon
|
57
|
19.017.00
|
4810.22.90
|
Papel fantasia
|
69
|
19.018.00
|
4809 4816
|
Papel-carbono, papel
autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60
cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e
igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação
(incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis
completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em
caixas
|
57
|
19.019.00
|
4817
|
Envelopes, aerogramas,
bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou
cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido
de artigos para correspondência
|
52
|
19.020.00
|
4820.10.00
|
Livros de registro e de
contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos,
de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
|
86,89
|
19.021.00
|
4820.20.00
|
Cadernos
|
65,93
|
19.022.00
|
4820.30.00
|
Classificadores, capas para
encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
|
73,35
|
19.023.00
|
4820.40.00
|
Formulários em blocos tipo
manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
|
31,06
|
19.024.00
|
4820.50.00
|
Álbuns para amostras ou para
coleções
|
70,71
|
19.025.00
|
4820.90.00
|
Pastas para documentos, outros
artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas
para livros, de papel ou cartão
|
87,77
|
19.026.00
|
4909.00.00
|
Cartões postais impressos ou
ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo
ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como
cartões de expressão social - de época / sentimento)
|
82
|
19.027.00
|
9608.10.00
|
Canetas esferográficas
|
64,21
|
19.028.00
|
9608.20.00
|
Canetas e marcadores, com ponta
de feltro ou com outras pontas porosas
|
64,21
|
19.029.00
|
9608.30.00
|
Canetas tinteiro
|
64,21
|
19.030.00
|
9608
|
Outras canetas; sortidos de
canetas
|
64,21
|
19.031.00
|
4802.56
|
Papel cortado “cut size” (tipo
A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
|
25
|
19.032.00
|
5210.59.90
|
Papel camurça
|
57
|
19.033.00
|
7607.11.90
|
Papel laminado e papel espelho
|
57
|
CEST
|
NCM
|
Descrição
|
MVA (%) Original
|
21.053.00
|
8517.12.3
|
Telefones para redes celulares,
exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST
21.053.01
|
28
|
21.053.01
|
8517.12.31
|
Telefones para redes celulares
portáteis, exceto por satélite
|
28
|
21.054.00
|
8517.12
|
Outros telefones para outras
redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
|
28
|
21.055.01
|
8517.18.99
|
Outros aparelhos telefônicos
|
38
|
21.063.00
|
8523.52.00
|
Cartões inteligentes
("smart cards")
|
28
|
21.064.00
|
8523.52.00
|
Cartões inteligentes ("sim
cards")
|
28
|
21.098.00
|
8421.21.00
|
Aparelhos elétricos para
filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens
classificados no CEST 21.098.01
|
34,19
|
21.098.01
|
8421.21.00
|
Outros aparelhos elétricos para
filtrar ou depurar água
|
34,19
|
21.108.00
|
8423.10.00
|
Balanças de uso doméstico
|
51,84
|
21.110.00
|
8517
|
Aparelhos elétricos para
telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou
outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou
redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida
(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados
nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
|
37
|
21.111.00
|
8517
|
Interfones, seus acessórios,
tomadas e “plugs”
|
36
|
21.112.00
|
8529
|
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a
8528; exceto as de uso automotivo
|
39
|
21.113.00
|
8531
|
Aparelhos elétricos de
sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros
indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio);
exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e
8531.80.00.
|
33
|
21.114.00
|
8531.10
|
Aparelhos elétricos de alarme,
para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de
uso automotivo
|
40
|
21.115.00
|
8531.80.00
|
Outros aparelhos de sinalização
acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
|
34
|
21.116.00
|
8534.00
|
Circuitos impressos, exceto os
de uso automotivo
|
39
|
21.117.00
|
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22
|
Diodos emissores de luz (LED),
exceto diodos “laser”
|
30
|
21.118.00
|
8543.70.92
|
Eletrificadores de cercas
eletrônicos
|
38
|
21.119.00
|
9030.3
|
Aparelhos e instrumentos para
medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem
dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
|
33
|
21.120.00
|
9030.89
|
Analisadores lógicos de
circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e
outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
|
31
|
21.121.00
|
9107.00
|
Interruptores horários e outros
aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de
maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
|
37
|
21.122.00
|
9405
|
Aparelhos de iluminação
(incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos
em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa
permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e
21.125.00
|
39
|
21.123.00
|
9405.10 9405.9
|
Lustres e outros aparelhos
elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou
na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas
partes
|
35
|
21.124.00
|
9405.20.00 9405.9
|
Abajures de cabeceira, de
escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
|
39
|
21.125.00
|
9405.40 9405.9
|
Outros aparelhos elétricos de
iluminação e suas partes
|
32
|
CEST
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA (%) Original
|
24.001.00
|
3208 3209 3210.00
|
Tintas, vernizes
|
35
|
24.002.00
|
2821 3204.17 3206
|
Xadrez e pós assemelhados,
exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código
3206.11.19
|
35
|
24.003.00
|
3204 3205.00.00 3206 3212
|
Corantes para aplicação em
bases, tintas e vernizes
|
50
|
***
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