**EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES NACIONAL**




ICMS/SC - EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(SIMPLES NACIONAL)

O Estado de Santa Catarina, comunicou por meio do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 005/2019, a exclusão dos seguintes grupos de produtos da substituição tributária a partir de 01/05/2019:

ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Diretoria de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização
Florianópolis, 25 de março de 2019.
Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 005/2019
ASSUNTO: MUDANÇAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Prezado(a) Senhor(a),

Comunicamos que, por decisão do Secretário de Estado da Fazenda, o regime de substituição tributária relativo a:
1.    Ferramentas;
2.    Lâmpadas, Reatores e ?Starter?;
3.    Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos;
4.    Materiais de Construção e congêneres;
5.    Materiais Elétricos;
6.    Produtos de Papelaria;
7.    Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
8.    Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química. 
Deixará de ser aplicado pelo Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2019. As alterações nos Protocolos ICMS que versam sobre o tema, bem como no Regulamento do ICMS de Santa Catarina, já estão sendo providenciadas e serão publicadas em breve.                  

Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), via correio eletrônico disponibilizado no site desta Secretaria na Internet (http://caf.sef.sc.gov.br/Views/Publico/Ticket/Novo.aspx) ou pelo telefone 0300.645.1515, das 8h às 18h.          
Cordialmente,

  Felipe Letsch                                                 Rogério de Mello Macedo da Silva
Gerente de Fiscalização                                  Diretor de Administração Tributária


 Ou seja, a partir de 01/05/2019 as empresas na condição de substituto tributário (fabricante e importador), não mais farão a retenção do ICMS-ST nos documentos fiscais nas operações destinadas a contribuintes de Santa Catarina.

PROCEDIMENTOS QUANTO AO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE – SIMPLES NACIONAL:
 (art. 24, Anexo 3, RICMS/SC)
1. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão efetuar o levantamento do estoque de mercadorias recebidas com retenção do ICMS por substituição tributária e segregar a correspondente receita conforme art. 25, § 8º, I, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/2018.
 Em outras palavras, toda mercadoria em estoque ao final de 30/04/2019, adquirida com retenção de ICMS por substituição tributária, será tratada como se no regime ainda estivesse, até que se esgote o estoque inventariado.
O estoque inventariado deverá ser informado no arquivo do Sintegra registro 74, com a posição de estoque em 30/04/2019.
Importante: a SEF/SC estará publicando Decreto com a regulamentação. Assim que disponível estaremos publicando.
Cuidados:
·         Os fornecedores principalmente os de outro Estado deverão ser comunicados para que não façam a cobrança do ICMS-ST nas vendas com destino a Santa Catarina a partir da data de vigência;
·         Atenção aos Protocolos firmados entre Santa Catarina e outras UFs, SC deverá sair desses protocolos, onde não mais aplicará a Substituição tributaria nas operações com destino aos Estados Signatários.
·         Cuidado: para os produtos inventariados em 30/04/2019 permanece inalterada a forma de emissão da NF-e, já para os produtos adquiridos a partir de 01/05/2019, estes serão comprados sem a cobrança do ICMS-ST, ter o cuidado de controlar o estoque inventário e as mercadorias adquiridas a partir de 01/05/2019;
·          Será necessário revisar o cadastro de produtos e/ou sistema para as novas CSOSN;
·         Os registros fiscais deverão ser modificados passando a utilizar os códigos fiscais de operações sem substituição tributária a partir da vigência, nas novas aquisições a partir de 01/05/2019;


1.    VENDA DO ESTOQUE REMANESCENTE:

Condição
Até 30/04/2019
A partir 01/05/2019
Saidas
CFOP Saida
CSOSN ICMS
CFOP Saida
CSOSN ICMS
Substituto
FABRICANTE/IMPORTADOR)
5.401/5.403
201/202
5.101/5.102
100/102
Substituído
(VAREJISTA)
5.405
500
5.405
500
Entradas
CFOP Entrada

CFOP Entrada

Substituído
(VAREJISTA)
1.403/2.403
60
1.403/2.403
60

Aquisição de materiais de uso e consumo e ativo imobilizado:

Condição
Até 30/04/2019
A partir 01/05/2019
Entradas
CFOP Entrada
CST ICMS
CFOP Entrada
CST ICMS
Uso e Consumo
1.407/2.407
60
1.556/2.556
90
Ativo Imobilizado
1.406/2.406
60
1.551/2.551
90


2.    VENDA DE PRODUTO ADQUIRIDOS A PARTIR 01/05/2019:

Condição
A partir 01/05/2019
Saidas
CFOP Saida
CSOSN ICMS
Substituto
FABRICANTE/IMPORTADOR)
5.101/5.102
100/102
Substituído
(VAREJISTA)
5.102
100/102
Entradas
CFOP Entrada

Substituído
(VAREJISTA)
1.102
100/102

Em outro Comunicado estaremos abordando os procedimentos a serem adotados para empresas NÃO optantes pelo Simples Nacional.

Segue abaixo os grupos de mercadorias excluídas da substituição tributária:
Seção IX
Ferramentas 
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
08.001.00
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
39
08.002.00
4417.00.10 4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
39
08.003.00
6804
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
38
08.004.00
8201
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
38
08.005.00
8202.20.00
Folhas de serras de fita
33
08.006.00
8202.91.00
Lâminas de serras máquinas
33
08.007.00
8202
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
33
08.008.00
8203
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
33
08.009.00
8204
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
37
08.010.00
8205
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
42
08.011.00
8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
41
08.012.00
8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
39
08.013.00
8207
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
39
08.014.00
8208
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
44
08.015.00
8209.00.11
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
44
08.016.00
8209.00
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
44
08.017.00
8211
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico
37
08.018.00
8213
Tesouras e suas lâminas
48
08.020.00
9015
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
39
08.021.00
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
43
08.022.00
9025.11.90 9025.90.90
Termômetros, suas partes e acessórios
39
08.023.00
9025.19 9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
39

Seção X
Lâmpadas, reatores e starter
CEST
NCM
Descrição
MVA (%) Original
09.001.00
8539
Lâmpadas elétricas
60,03
09.002.00
8540
Lâmpadas eletrônicas
102,31
09.003.00
8504.10.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
53,13
09.004.00
8536.50
Starter
102,31
09.005.00
8539.50.00
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
63,67

Seção XI
Materiais de construção e congêneres
CEST
NCM
Descrição
MVA (%) Original
10.001.00
2522
Cal
45
10.002.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
37
10.003.00
3214.90.00
Outras argamassas
37
10.005.00
3916
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
44
10.006.00
3917
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
33
10.007.00
3918
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38
10.008.00
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.
39
10.009.00
3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28
10.010.00
3921
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
42
10.011.00
3921
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
42
10.012.00
3921
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
42
10.013.00
3922
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
41
10.014.00
3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
52
10.015.00
3925.10.00
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
40
10.016.00
3925.90
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
40
10.017.00
3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
40
10.018.00
3925.20.00
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
37
10.019.00
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
48
10.020.00
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção
36
10.021.00
4814
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
51
10.023.00
6811
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
39
10.024.00
6811
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
39
10.030.00
6907
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
39
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
39
10.031.00
6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40
10.032.00
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
54
10.033.00
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
10.034.00
7004
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
10.035.00
7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
10.036.00
7007.19.00
Vidros temperados
36
10.037.00
7007.29.00
Vidros laminados
39
10.038.00
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
50
10.039.00
7016
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,2
10.042.00
7214.20.00
Vergalhões
33
10.043.00
7213
7308.90.10
Outros vergalhões
33
10.040.00
7214.20.00
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
40
10.041.00
7308.90.10
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
40
10.044.00
7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42
10.045.00
7217.20.10
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
40
10.045.01
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
40
10.046.00
7307
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33
10.047.00
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
34
10.048.00
7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
39
10.049.00
7308.40.00
Treliças de aço
38
10.051.00
7310
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
59
10.052.00
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
42
10.053.00
7314
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
33
10.054.00
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
10.055.00
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
10.056.00
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
42
10.057.00
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41
10.058.00
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
46
10.059.00
7323
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
69,43
10.059.01
7323
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
69,43
10.060.00
7324
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
57
10.061.00
7325
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
57
10.062.00
7326
Abraçadeiras
52
10.063.00
7407
Barra de cobre
38
10.064.00
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
32
10.065.00
7412
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
31
10.066.00
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
37
10.067.00
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
44
10.068.00
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34
10.070.00
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
40
10.071.00
7610
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.
32
10.072.00
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
46
10.073.00
7616
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
37
10.074.00
8302.41.00
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
36
10.075.00
8301
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
41
10.076.00
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
46
10.077.00
8307
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
37
10.078.00
8311
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
41
10.079.00
8481
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
34
10.080.00
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
37
Seção XIII
Materiais elétricos
CEST
NCM
Descrição
MVA (%) Original
12.001.00
8504
Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
48
12.002.00
8516
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
37
12.003.00
8535
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
42
12.004.00
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
38
12.005.00
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
41
12.006.00
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
39
12.007.00
8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
36
12.008.00
8546
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
46
12.009.00
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
38

Seção XVIII
Produtos de papelaria
CEST
NCM
Descrição
MVA (%) Original
19.001.00
3213.10.00
Tinta guache
34
19.002.00
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
57
19.003.00
3916.10.00 3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
57
19.004.00
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
64,12
19.005.00
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
43
19.005.01
4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem
62
19.006.00
3926.90.90
Prancheta de plástico
57
19.007.00
4802.20.90 4811.90.90
Bobina para fax
49
19.008.00
4802.54.9
Papel seda
57
19.009.00
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
68
19.010.00
4802.56.9
4802.57.9 4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
57
19.011.00
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
57
19.012.00
4810.13.90
Papel almaço
57
19.013.00
4816.90.10
Papel hectográfico
57
19.014.00
3920.20.19
Papel celofane e tipo celofane
57
19.015.00
4806.20.00
Papel impermeável
57
19.016.00
4808.10.00
Papel crepon
57
19.017.00
4810.22.90
Papel fantasia
69
19.018.00
4809 4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
57
19.019.00
4817
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
52
19.020.00
4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
86,89
19.021.00
4820.20.00
Cadernos
65,93
19.022.00
4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
73,35
19.023.00
4820.40.00
Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
31,06
19.024.00
4820.50.00
Álbuns para amostras ou para coleções
70,71
19.025.00
4820.90.00
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
87,77
19.026.00
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
82
19.027.00
9608.10.00
Canetas esferográficas
64,21
19.028.00
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
64,21
19.029.00
9608.30.00
Canetas tinteiro
64,21
19.030.00
9608
Outras canetas; sortidos de canetas
64,21
19.031.00
4802.56
Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
25
19.032.00
5210.59.90
Papel camurça
57
19.033.00
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
57

Seção XX
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
CEST
NCM
Descrição
MVA (%) Original
21.053.00
8517.12.3
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
28
21.053.01
8517.12.31
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
28
21.054.00
8517.12
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
28
21.055.01
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos
38
21.063.00
8523.52.00
Cartões inteligentes ("smart cards")
28
21.064.00
8523.52.00
Cartões inteligentes ("sim cards")
28
21.098.00
8421.21.00
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
34,19
21.098.01
8421.21.00
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
34,19
21.108.00
8423.10.00
Balanças de uso doméstico
51,84
21.110.00
8517
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
37
21.111.00
8517
Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”
36
21.112.00
8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
39
21.113.00
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
33
21.114.00
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
40
21.115.00
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
34
21.116.00
8534.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
39
21.117.00
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
30
21.118.00
8543.70.92
Eletrificadores de cercas eletrônicos
38
21.119.00
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
33
21.120.00
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
31
21.121.00
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
37
21.122.00
9405
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00
39
21.123.00
9405.10 9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
35
21.124.00
9405.20.00 9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
39
21.125.00
9405.40 9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
32

Seção XXIII
Tintas e vernizes
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
24.001.00
3208 3209 3210.00
Tintas, vernizes
35
24.002.00
2821 3204.17 3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
35
24.003.00
3204 3205.00.00 3206 3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
50
***

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