DME - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE
DME - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE A Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017 (DOU de 21.11.2017), institui, para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2018, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), a ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, ou equivalente em outra moeda, cuja liquidação, total ou parcial, se dê em moeda em espécie, relativamente às operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. O limite de R$ 30 mil será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa. A obrigatoriedade de apresentação da DME não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A DME deve